Eleições Presidenciais de 2010
Todos os brasileiros que tiraram seu título eleitoral em Miami ou transferiram seu título para esta jurisdição poderão votar para Presidente e Vice-Presidente da República no domingo dia 3 de outubro e, se houver segundo turno, no domingo 31 de outubro. Para que os mais de 10.000 eleitores aqui inscritos possam exercer seu direito de voto, o Consulado-Geral foi autorizado a instalar 26 seções eleitorais no seguinte endereço, no centro da cidade de Miami:
Miami-Dade College
Wolfson Campus
300 NE 2nd Avenue - Bldg 3 - room 3210 (Chapman Conference Center)
Miami, FL 33132 (entradas pelas 4th Street e 5th Street)
Mapa Miami-Dade College clique aqui
Estação Government Center do metrorail e estação College Bayside do metromover.
Estacionamento gratuito
As urnas estarão abertas de 8:00 às 17:00 horas.
IMPORTANTE
Documentos necessários para vota r
O eleitor deverá apresentar-se à seção em que está cadastrado portando, obrigatoriamente , um documento oficial com foto, para ser habilitado a votar. Serão aceitos os seguintes documentos brasileiros : passaporte; carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais); certificado de reservista; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação, com foto.
O eleitor só será autorizado a votar na seção onde está cadastrado, ou seja, aquela cuja urna eletrônica contém seu cadastro. Para facilitar a identificação de tal seção, recomenda-se que o eleitor esteja também de posse de seu título eleitoral. O título, no entanto, não é obrigatório .
(Por instrução da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal acerca da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 30 de setembro de 2010, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4467, foi adotado o entendimento de que os eleitores podem apresentar apenas o documento oficial com foto no momento da votação. Ou seja, somente haverá obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido o referido documento, considerando como tal aqueles expressamente previstos no art. 47, § 2º, da Resolução TSE 23.218, além do passaporte, como já admitido por meio de decisão administrativa do TSE).